Inventários e sucessões

Tenha seu direito resolvido de forma eficaz por um advogado especialista

Nossa equipe experiente está pronta para lhe ajudar, conheça mais sobre nossos serviços:

Áreas de atuação

Inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é realizado em tabelionato, alguns casos se resolvendo em menos de um mês, quando não há divergências entre as partes interessadas, sendo todas elas capazes, sem testamento e assistidas por um advogado.

Inventário judicial

Existindo incapazes, testamento ou discordância entre os herdeiros, trabalharemos para a resolução do conflito com a ajuda do judiciário.

Planejamento sucessório

Esse instrumento jurídico tem como objetivo organizar a transferência de bens e patrimônio de uma pessoa ainda viva aos seus herdeiros. A principal ideia é a redução de impostos após a morte, dispor os bens como a pessoa deseja e evitar conflitos familiares.

Testamentos

O testamento é um meio hábil para manifestar a vontade da pessoa após a sua morte, sejam elas referente aos bens ou sobre manifestações sem natureza econômica.

Sobrepartilha

Bens sonegados, descobertos após a partilha, situados em lugares remotos entre outros, esses são objetos que podem ser partilhados mesmo após a partilha ter sido feita.

QUALIFICAÇÃO

O que falam do nosso escritório

Sua busca por advogado comprometido termina aqui
conheça a Dra Luciane Santin

Dra. Luciane Santin

OAB/RS 47.757 e OAB/SP 496.601

Dúvidas frequentes

O Inventário é um procedimento que tem como finalidade transferir as propriedades do falecido para os seus herdeiros, fazendo um levantamento de todo o patrimônio ativo e passivo, a fim de que a divisão entre os seus sucessores seja feita de forma igualitária. É preciso ter um advogado para abrir um inventário, ou um defensor público, por determinação da lei. Vale ressaltar que, caso haja consenso entre os herdeiros, um único profissional pode advogar para a família toda, então busque alguém especializado, para evitar problemas futuros.
Os herdeiros são os seus cônjugues, descendentes e em alguns casos os ascendentes. A divisão da herança entre os filhos deve ser igualitária se não houver especificação em testamento, porém existem outras questões que influenciam diretamente neste tema, principalmente quanto ao regime de bens caso o falecido(a) esteve casado(a)
A Lei determina que o inventário deve ser aberto, e, caso os sucessores/herdeiros não o façam, sanções são aplicadas, como: Contas bancárias bloqueadas; Veículos não são transferidos/vendidos; Contratos de aluguéis não podem ser repassador direto aos herdeiros; Cartório de registros não concluem averbações de transações imobiliárias; Tabelionatos não lavram escrituras de compra e venda, usufruto; Essas obrigações e penalidades visam agilizar a satisfação de eventuais credores e o pagamento de dívidas que o falecido possa ter deixado.
O prazo para se realizar o inventário é de 02 meses a contar da data do falecimento. Entretanto, caso seja superado esse período a realização do inventário estará sujeito ao pagamento de multas e juros de acordo com a legislação estadual.
Quando um indivíduo falece, inicia-se um fenômeno chamado sucessão, que consiste na obtenção do patrimônio desse indivíduo por parte daqueles que são seus herdeiros – sejam herdeiros legítimos ou testamentários. Geralmente é iniciado é pelo conjugue, filhos ou testamenteiro.
Após juntar toda a documentação necessária para abertura, faremos a busca de testamento no território nacional, isso leva em torno de 1 semana. Após isso, é feito o inventário e enviado ao tabelionato, onde aguardamos o cálculo do estado sobre os bens a serem partilhados. Se a guia DIT voltar com valor onde todos os sucessores concordem, a guia é paga e aguarda-se mais poucos dias para irem todos até o tabelionato assinar o inventário, caso contrário, é impugnado o cálculo, nesse caso, demora-se mais algumas semanas. É possível fazer um inventário em menos de um mês, ou em outros casos mais demorados, ate 3,4 meses no máximo – esse tempo se prorroga quando impugnamos a avaliação dos bens feita pelo Estado.
Após entrar em contato com a nossa equipe, estaremos analisando seu caso e repassando a lista completa de documentação que precisaremos para iniciar o inventário, mas, já podemos adiantar que a certidão de óbito, certidão de casamento (caso o falecido (a) tenha sido casado(a)), certidão de nascimento dos filhos, matrículas de imóveis são documentos que você já pode providenciar para agilizar seu atendimento.
O inventário é um procedimento obrigatório pelo qual é feita a listagem de bens pertencentes ao de cujus. Mesmo quando o ente falecido não possuir bens, é necessário a realizar a abertura do inventário, tendo este o nome de inventário negativo. Com o falecimento, automaticamente os bens pertencentes ao de cujus, transmitem-se aos herdeiros, porém, para que estes herdeiros possam dispor dos bens deixados, o inventário precisa ser finalizado. Se os herdeiros não fazem a abertura do inventário, seja de forma judicial ou extrajudicial, podem ocorrer várias implicações. Vejamos: • Se o regime de bens escolhido no ato do casamento não tiver sido o de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente não poderá casar-se novamente sem que o inventário seja finalizado; • Os herdeiros não poderão movimentar contas bancárias, realizar venda de imóveis (se tiver) ou receber aluguéis; • Os sucessores do herdeiro terão a herança bloqueada, ficando impossibilitados de realizar qualquer movimentação nos bens; • Pagamento de multa por atrasar o início do inventário; Esta multa está prevista na Lei 10.705/00 e pode variar entre 10% e 20% do valor venal do bem a ser partilhado, dependendo de quanto tempo o herdeiro atrase a abertura do inventário. Se ficou alguma dúvida, entre em contato com nosso escritório para resolvermos sua situação, evitando maiores problemas.

Localização

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Centro – Bento Gonçalves / RS

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