Um assunto que gera muitas dúvidas nos consumidores: o direito à troca de produtos viciados
Um assunto que gera muitas dúvidas nos consumidores: o direito à troca de produtos viciados (com problema). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem uma seção específica para tratar dos direitos relacionados aos problemas dos produtos e serviços. Destaca-se, no entanto, que o direito à troca é apenas uma das alternativas que tem o consumidor quando o produto adquirido apresenta algum vício que não é solucionado em até 30 dias, conforme dispõe o art. 18 do CDC.
Assim, toda vez que um produto de consumo, durável ou não durável, apresentar algum vício de qualidade ou quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, ou que deixe de funcionar corretamente, de acordo com o prometido no anúncio e nas suas especificações, o consumidor deverá notificar o fornecedor, que tem o prazo legal máximo de 30 dias para resolver o problema. Assim, toda vez que você notar que aquele produto que você comprou não está funcionando da forma esperada, não duvide em notificar o vendedor, pois isso pode ser essencial para o sucesso da sua reclamação em razão da possibilidade da perda do seu direito.
Assim, passado o prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir alternativamente e à sua livre escolha:
• A substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie em perfeitas condições;
• A restituição imediata da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou
• O abatimento proporcional ao preço.
Vale ressaltar que o consumidor tem o direito de exigir opção que melhor lhe atenda, não podendo o fornecedor impor condições ou interferir na decisão do consumidor.
E quando o produto comprado deixa de funcionar logo após o cliente chegar em casa, mesmo após o teste do produto na loja, nesses casos vale lembrar que, embora as empresas venham adotando o prazo de três a sete dias para troca na própria loja, prazo geralmente informado com carimbo na nota fiscal, porém não há no CDC norma que confira ao consumidor um direito de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto defeituoso, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor.
É importante também ficar atento aos prazos para a reclamação junto ao fornecedor, sob pena de perda do direito.
A lei estabeleceu uma regra que está ligada ao tipo de vício no produto, se aparente ou de fácil constatação, ou vício oculto, aquele não verificável de imediato.
Dessa forma, determinou-se que para os vícios aparentes ou de fácil constatação quando o produto não é durável o direito caduca em 30 dias.
Para os produtos duráveis 90 dias, contados sempre a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços.
Já quando o vício é oculto, os prazos são os mesmos, porém começam a fruir somente após a constatação, ou seja, a partir do momento em que o consumidor descobrir o problema.
A troca, que embora não prevista em lei, é muito comum no comércio brasileiro. Apesar de não estar prevista em lei, a troca quando prometida pelo lojista no momento da venda passa a integrar o contrato, conectando ao seu cumprimento sob pena de incorrer em crime contra o consumidor previsto do art. 66 do CDC.
Por fim, vale lembrar o direito de arrependimento, que em alguns casos pode implicar troca do produto, já que o consumidor pode desistir do bem anteriormente adquirido e comprar outro do seu interesse.
Lembrando que a garantia contratual se aplica somente aos produtos ou serviços adquiridos ou contratados fora do estabelecimento comercial, por telefone, internet ou em domicílio. Em todos os casos, fique atento às condições do contrato e guarde todos os comprovantes de compra.