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Retomada de imóvel e a teoria do adimplemento substancial do contrato

Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, garantindo a posse para o mutuário que já havia adimplido grande parte do seu financiamento imobiliário, quando o banco tentou retomar o imóvel.

Retomada de imóvel e a teoria do adimplemento substancial do contrato

Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, garantindo a posse para o mutuário que já havia adimplido grande parte do seu financiamento imobiliário, quando o banco tentou retomar o imóvel.

A teoria do adimplemento substancial tem por escopo preservar a relação jurídica quando se constata que as partes envolvidas atingiram estágio muito próximo do cumprimento total das obrigações. Com sua aplicação não se resolve o contrato, ainda que o devedor não tenha cumprido plenamente a sua parte, mas tenha se aproximado, muito, do resultado final, em homenagem aos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos.

Pleito de aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar o procedimento extrajudicial da consolidação da propriedade fiduciária, que tem como base a execução da garantia de alienação fiduciária gravada sobre bem imóvel em decorrência do inadimplemento de contrato de consórcio. A teoria do adimplemento substancial tem por escopo preservar a relação jurídica quando se constata que as partes envolvidas atingiram estágio muito próximo do cumprimento total das obrigações. Com sua aplicação não se resolve o contrato, ainda que o devedor não tenha cumprido plenamente a sua parte, mas tenha se aproximado, muito, do resultado final, em homenagem aos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos. (…) No caso concreto, admita-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar a possibilidade de retomada do imóvel por meio do procedimento de consolidação da propriedade ao credor.

Com este entendimento do Tribunal de Justiça do RS, deu provimento ao apelo de um mutuário, garantindo-lhe a posse do imóvel. – APELAÇÃO CÍVEL Nº 70079025037 – TJRS.

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