É o afastamento de um dos cônjuges do lar comum, com a intenção de não mais regressar, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contínuo.
Ainda que atualmente não mais se discuta o motivo bem como a responsabilidade pelo divórcio, o Código Civil enuncia, como exemplo, em seu artigo 1.573, algumas hipóteses que podem dar ensejo ao pedido, quais sejam:
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Hipóteses em que não está configurado o abandono de lar:
Quando os cônjuges decidam juntos que a vida comum se tornou insustentável e um deles deixe o imóvel em que reside o casal, não está configurado o abandono, porque houve acordo.
Se um dos cônjuges deixa o lar comum várias vezes e, em nenhuma delas, por período superior a 1 (um) ano, também está descaracterizado o instituto por desobediência a critério legal (prazo de 1 ano).
Se um dos cônjuges deixar o lar comum para evitar confusões e atritos, também se afasta a hipótese de abandono porquanto trata-se de medida assecuratória de integridade física e moral do indivíduo que pode, inclusive, valer-se de medida processual específica e excepcional (separação de corpos), desde que atendidos os requisitos legais.
Quais as consequências do reconhecimento judicial do abandono de lar?
Os reais efeitos trazidos pelo abandono do lar são dois principais:
Segundo entendimento predominante, o cônjuge que abandona o lar perde o direito de pleitear alimentos em desfavor do cônjuge abandonado.
Se um dos cônjuges abandona o lar por prazo superior a 2 (dois) anos, havendo bem imóvel a partilhar, ao cônjuge abandonado é concedida a oportunidade de usucapir, isto é, ingressar com ação de usucapião para adquirir a propriedade da parte ideal (de acordo com o regime de bens) que cabe ao outro, que não terá direito ao imóvel em partilha de bens.